TJSP - 4016572-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016572-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GIOVANNA RISSONI GONCALVESADVOGADO(A): HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB SP418964) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Concede-se à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema. II – Esclareça a autora qual o endereço de seu domicílio, visto que acostou comprovante de residência (Ev. 1, END4) cujo logradouro descrito diverge daquele constante em sua qualificação, bem como em suas declarações de imposto de renda.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a composição é improvável. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito é possível, a qualquer tempo, no curso do processo (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores da nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a ré Antena Empreendimentos Imobiliários LTDA. para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Cite-se a corré Silvia Teresa Sakae para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Determinada a citação
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28/08/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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