TJSP - 4017894-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017894-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NILTON VINICIUS MENDONÇA BRANDASSE PIRES (OAB SP461060) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Observo que a parte autora, pessoa jurídica, não apresentou cópia de seus documentos, tais como atos constitutivos e contrato social, de forma que o Juízo ficou impossibilitado de verificar sua própria qualificação e identificação, assim como de verificar se aquela que conferiu poderes aos advogados é mesmo sua representante legal e se tinha poderes para outorgar o mandato.
Não se trata, ademais, de mero formalismo ou de uma exacerbação das formas, mas sim de documento basilar para o prosseguimento e exame da ação judicial.
Portanto, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para instruí-la com cópias de seus atos constitutivos e contrato social. 2. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia própria, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação via Domicílio Judicial Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado).
Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente. 3.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c.c danos materiais e morais pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, condenando-se a ré, ainda, a indenização a título de danos morais e materiais.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
No caso dos autos, a autora afirma que é uma empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no CRECI sob o nº 25975 J, e utiliza o seu perfil profissional (@imobiliariaoffice) no Instagram para divulgar imóveis e conteúdos sobre o ramo, além de captar clientes e se comunicar com clientes atuais.
Sustenta possuir um site estruturado e atualizado para divulgar os imóveis aos interessados, o que demonstra profissionalismo e compromisso em fazer um trabalho de qualidade.
Ressalta que, apesar disso, e de prezar por desenvolver um trabalho de qualidade pautado na ética, o seu perfil na plataforma Instagram foi desativado arbitrariamente e permanece indisponível, situação a qual está gerando danos financeiros, pois o trabalho de captação de clientes e de produção de conteúdos foi abruptamente interrompido.
Todavia, diz, o motivo pelo qual houve a desativação mostra-se extremamente genérico, além de não apresentarem provas quanto à alegação. Com efeito, as provas produzidas, em princípio, autorizam a concessão da medida, tendo em vista que se trata de empresa do ramo imobiliário e que, ao que se tem dos autos, investe valor considerável em anúncios relativos, unicamente, ao perfil profissional.
Ademais, não há indícios de prática de ato ilícito pela autora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao restabelecimento do acesso da autora à sua conta do Instagram (perfil @imobiliariaoffice - Link da conta: https://www.instagram.com/imobiliariaoffice/), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 15% do valor da causa, a ser eventualmente inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
04/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017894-38.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49792, Subguia 49224 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 244,35
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27/08/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 49792, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49224&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 49792 - R$ 244,35
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27/08/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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