TJSP - 1012893-81.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012893-81.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - ALTAIR HENRIQUE MARTINS, registrado civilmente como Altair Henrique Martins - - Edna Nascimento Braga Martins - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros -
Vistos.
Fls. 480/944: Ciente dos documentos juntados pela parte autora.
Determino que a parte autora junte aos autos os extratos bancários mantidos na conta do Banco Bradesco dos últimos três meses, os quais não foram juntados.
Ainda, determino que junte comprovante de isenção do imposto de renda conforme alegado.
Para tanto, deverá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Ademais, compulsando melhor os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o plano de pagamento de fls. 140 envolvendo os seguintes credores: 1) SABESP; 2) ENEL; 3) R PROGRESSO INCORP ADM BENS; 4) BANCO SANTANDER; 5) ITAPEVA S.A.; 6) NOTREDAME; 7) RECOVERY (SOROCRED); 8) SHOPEE; 9) PAGSEGURO INTERNET; 10) BANCO ITAÚ S.A.
Ocorre que a petição inicial é ajuizada contra diversos outros réus que não constam neste plano, a saber: ATIVOS S.A; BANCO BRADESCO S.A.; IRESOLVE CIA; MOVIDAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; OI S.A.; VIVO.
Ademais, a alegação de que possui débitos com todas estas empresas é extremamente genérica, porque não vem acompanhada da prova documental correlata Assim, determino que a parte autora emende à inicial para excluir do polo passivo os réus que não pretende que componham o plano desta ação ou apresente nova proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos englobando todos os réus, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, detalhando os valores das dívidas, a quantidade de parcelas que já foram quitadas, número de parcelas que se encontram em aberto, a apresentação dos encargos, juros, o desconto pretendido, as datas em que pretende fazer o pagamento, além dos contratos dos empréstimos consignados e pessoais que está impugnando.
Ainda, deverá indicar precisamente qual o documento juntado nos autos (indicando exatamente a página que se encontra) que comprova este débito, dentro de 15 (quinze) dias.
Na inércia, torne conclusos para indeferimento da inicial, porque se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RONALDO SILVA (OAB 328647/SP), RONALDO SILVA (OAB 328647/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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