TJSP - 1001666-85.2024.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-85.2024.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria dos Santos Lopes - Companhia Sulamericana de Distribuição Supermercado Amigão -
Vistos.
Como é cediço, é insuficiente a mera declaração de miserabilidade para a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Senão vejamos.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Ainda que o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 estabeleça que para gozar do benefício basta a simples afirmação, é certo que o texto constitucional é posterior e hierarquicamente superior a esta lei.
Em razão disso, não está o magistrado adstrito a simples declaração de pobreza para a concessão do mencionado benefício.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita e para que seja aferida a real necessidade, concedo o prazo de 10 dias, para que a parte recorrente promova a juntada de seus demonstrativos de pagamento, da cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou isenção, das cópias dos extratos bancários completos (conta corrente e poupança) dos últimos noventa dias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos que entender necessários.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios.
Com a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:31
Julgada improcedente a ação
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 20:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 07:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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