TJSP - 1035779-41.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035779-41.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Christian Hadan de Carvalho Santos - Getninjas S/A e outro - Diante do exposto, em relação à requerida GETNINJAS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido BRENO DA SILVA SIMÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigida monetariamente a partir de 22 de setembro de 2024, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), CHRISTIAN HADAN DE CARVALHO SANTOS (OAB 441846/SP) -
09/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:11
Ato ordinatório
-
11/10/2024 16:44
Mudança de Magistrado
-
11/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011577-85.2024.8.26.0302
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Carlos Nunes
Advogado: Iris Maria Orlandi Henrique
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011577-85.2024.8.26.0302
Jose Carlos Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Iris Maria Orlandi Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 20:17
Processo nº 1002884-24.2025.8.26.0320
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Vc Mota Engenharia
Advogado: Luis Augusto Braga Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 19:30
Processo nº 1083307-93.2025.8.26.0053
Simone Batista da Cunha Bonfim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Erica Helena Soriano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:51
Processo nº 1004975-34.2018.8.26.0223
Lidia Maruyama Tsuchida
Prefeitura Municipal de Guaruja
Advogado: Raquel Mori Hagihara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2018 17:06