TJSP - 1045400-83.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045400-83.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fabricio Cerqueira Lima - 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente.
Anote-se. 2.
Na forma dos artigos 525 e 536, ambos do Código de Processo Civil, fica a executada intimada, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada no acordo exequendo, consistente em efetuar o pagamento mensal de 50% das parcelas do financiamento imobiliário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados.
Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. - ADV: RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA (OAB 424064/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:47
Evoluída a classe de 12154 para 156
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03/09/2025 10:13
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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