TJSP - 1018014-88.2024.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018014-88.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tamires Matos de Lima -
Vistos.
Fls. 70: Indefiro.
Torna-se inviável este juízo realizar tais diligências e/ou qualquer outro tipo de ofício sem que haja um mínimo de prova do alegado, uma vez que tornaria o processo infindável, tendo em vista que existem centenas de órgãos e/ou empresas privadas às quais poderiam ser oficiadas (no caso, por exemplo, de restar infrutífera o requerimento), pelo que, diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente.
Não bastasse, é dever do autor fornecer o endereço do réu, conforme preceitua o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, sendo que o ônus da localização não pode ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação.
Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes.
Nesse sentido: "É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens" (RT-571/133). (grifo nosso) A consequência no caso de não localização do requerido, é a extinção do feito, pois as pesquisas pretendidas importam em um leque de resultados, geralmente defasados, a serem confirmados pelo juízo, o que protela por demais o andamento do feito, que não pode ter sua tramitação truncada; portanto é ônus que recai ao próprio interessado, não podendo ser transferido ao poder judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada.
Anote-se, por oportuno que a remessa dos presentes autos à Justiça Comum não é cabível.
O artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 impõe, de forma clara, a extinção do processo sem exame de mérito, não havendo previsão de redistribuição ou convalidação dos atos praticados em outro juízo, o que impossibilita a remessa pretendida.
Não havendo manifestação dentro do prazo estabelecido, independente de intimação, o processo será extinto.
Intime-se. - ADV: TAMIRES MATOS DE LIMA (OAB 485014/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Indeferido o pedido
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12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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31/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:07
Expedição de Carta.
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19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:30
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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