TJSP - 1029320-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029320-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Percio Martins -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a despeito das considerações tecidas às fls. 111/118, fato é que a DIRPF de fls. 155/163 revela rendimentos, gastos e bens que não se coadunam com a situação de miserabilidade alegada.
A respeito, o Eg.
TJ/SP, mutatis mutandis, tem entendimento de que "o parâmetro deve ser a renda bruta, independentemente de dívidas contraídas ou despesas de consumo, caso contrário a gratuidade seria regra e não exceção na realidade brasileira, o que de certo não se amolda à intenção do legislador." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148140-05.2024.8 .26.0000 Mauá, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Ante o exposto, e considerando os fundamentos já lançados às fls. 106/107, aos quais me reporto, indefiro a gratuidade pleiteada.
Proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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