TJSP - 1001172-31.2024.8.26.0547
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001172-31.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Laercio Camilo Borges - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: (a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS que promova a averbação, nos registros próprios, do tempo de contribuição do autor relativo aos períodos de 01-04-1977 a 10-03-1979 (atividade rural prestada na Fazenda Prainha), 19-03-1979 a 29-10-1981 (atividade rural prestada na Fazenda Fortaleza) e 04-11-1981 a 07-12-1982 (atividade rural prestada na Fazenda Prainha), considerando o labor rural realizado, bem como em relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS do autor (fls. 15/16) dos períodos de 01-02-1987 a 31-07-1989 (labor prestado ao empregador Cláudio Mazzanti), de 02-01-1991 a 22-03-1993 (labor prestado ao empregador Marcos Aurélio Sartori) e de 01-10-1994 a 18-07-2000 (labor prestado ao empregador Cláudio Mazzanti), nos termos da fundamentação constante dos autos; (b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra aplicável ao caso concreto, bem como a pagar em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir da data do requerimento administrativo (17-06-2024 - fl. 29).
As prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
Quanto aos índices, a correção deve ser computada pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), conforme decidido no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplicável aos processos em curso.
Por força da sucumbência, condeno a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ e artigo 85 do CPC), respeitada a prescrição quinquenal.
A requerida fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Nesse caso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias.
No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Desde logo, para fins de implantação do benefício quando do trânsito em julgado, em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1001172-31.2024.8.26.0547 Segurado: LAERCIO CAMILO BORGES Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 17-06-2024 - fl. 29 RMI: a ser calculado pelo INSS Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE GORET MACIEL SANCHEZ (OAB 117764/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:17
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 03:15:00, 2ª Vara.
-
03/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:10
Ato ordinatório
-
04/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010605-48.2023.8.26.0077
Cleudi dos Santos Ferraresi
Claudir Ferraresi
Advogado: Andreza Yara Santini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:20
Processo nº 1035332-23.2020.8.26.0224
Santander Brasil Administradora de Conso...
Julio Samuel Aquino de Almeida
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2020 13:05
Processo nº 1020290-11.2025.8.26.0562
Fernanda Aparecida Miranda Bitencourt
Sr. Secretario Municipal de Saude
Advogado: Thayane Fernandes de Figueiredo SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:59
Processo nº 1012910-96.2024.8.26.0003
Georgia Lyrio Horta de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lais Lima Marques Mascarenhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 09:46
Processo nº 1012910-96.2024.8.26.0003
Georgia Lyrio Horta de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lais Lima Marques Mascarenhas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:48