TJSP - 1020290-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:13
Declarada incompetência
-
18/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020290-11.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Fernanda Aparecida Miranda Bitencourt - 1-A impetrante busca obter autorização para ofertar serviços de câmara de bronzeamento, com afastamento da proibição derivada da RDC n° 56/09 e RDC n° 1260/25, ambos normativos derivados da ANVISA.
A pretensão da demandante colide com o poder de polícia conferido à ANVISA no âmbito do controle sanitário, já que busca suspender os efeitos de normativos do mencionado órgão em relação a seu estabelecimento.
Tal situação pressupõe o interesse da ANVISA no desfecho da lide, porque eventual concessão da segurança interferirá no poder normativo da autarquia federal derivado do art. 2°, inciso III, da Lei n° 9.782/1999, impedindo a aplicação pela autoridade impetrada municipal de normativos da agência reguladora em sua atividade fiscalizadora: "Art. 2° - Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;".
Assim, parece clara a necessidade de participação da ANVISA na lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Aliás, em situação similar relacionada a impetração direcionada à autoridade municipal acerca da aplicação ou não de normativos da ANVISA, a própria autarquia federal em comento informou seu interesse em participar da lide após intimação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Farmácia de manipulação.
Pedido da ANVISA para ingresso na lide como litisconsorte ou assistente litisconsorcial.
Necessidade de declinação de competência para a Justiça Federal.
Inteligência da Súmula n° 150/STJ.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal." (TJSP; Agravo de Instrumento 2385871-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025). 2-Ante o exposto, intime-se a ANVISA, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região que a representa, para que, querendo, manifeste seu interesse em integrar a lide como litisconsorte passiva, no prazo de 5 dias.
Esclareço que a autarquia federal deverá, neste momento processual, apenas declinar se pretende ou não intervir no feito, seja como litisconsorte passiva ou terceira interessada, e em caso positivo, será oportunamente intimada para que se manifeste sobre o mérito da impetração. 3-Providencie a Serventia a inclusão provisória da ANVISA no cadastro eletrônico como terceira interessada para viabilizar sua intimação, e cumpra-se o item 2, com celeridade. - ADV: THAYANE FERNANDES DE FIGUEIREDO SÁ (OAB 373726/SP) -
29/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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