TJSP - 1009917-08.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009917-08.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Darcy Avanzi Franco - - Espólio de Manoel Franco de Souza e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Instada a se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte exequente restou silente.
Presume-se, portanto, pelo desinteresse em aderi-lo.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), LUIZ CELSO LUIZETTO (OAB 181213/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 16:16
Autos no Prazo
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/01/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 10:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 02:52
Suspensão do Prazo
-
24/08/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 10:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 18:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 08:37
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 20:17
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 02:14
Suspensão do Prazo
-
02/10/2020 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 22:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/09/2020 11:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/09/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 13:15
Arquivado Provisoriamente
-
13/08/2020 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 13:55
Decisão
-
11/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 09:29
Decisão
-
19/05/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 14:27
Decisão
-
14/11/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 00:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 01:35
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 04:12
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 23:38
Decisão
-
04/06/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 11:57
Decisão
-
01/03/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2016 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 10:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/05/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 15:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2016 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2016 09:13
Decisão
-
22/03/2016 15:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 14:12
Mudança de Classe Processual
-
14/03/2016 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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