TJSP - 4002080-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002080-55.2025.8.26.0562/SP AUTOR: JOSE HUMBERTO DE MATOSADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA COLAÇO (OAB SP212994) DESPACHO/DECISÃO A probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se demonstrada, tendo em vista que comprovou ter procurado a requerida em múltiplas ocasiões para resolver a questão administrativamente, conforme protocolos juntados.
O perigo de dano está caracterizado pela negativação do nome do autor, que já causou prejuízos concretos, impedindo a obtenção de empréstimo bancário.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda a inscrição, no prazo de 05 dias, referente aos débitos questionados, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 10.000,00.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da ciência do respectivo ato, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação, considerando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024, sob pena de revelia e advertências de praxe, tendo em vista que se trata de processo que tramita no Juizado Especial Cível.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
No sistema Eproc, o advogado habilita-se nos autos selecionando "PROCURAÇÃO" ao peticionar, vinculando-se à parte representada.
Para tanto, deve: (i) consultar o processo; (ii) escolher o evento e o tipo "PROCURAÇÃO"; (iii) selecionar a parte; (iv) confirmar os documentos; (v) clicar em "Peticionar".
Após juntada, terá acesso integral para atuar no processo.
Utilize nomenclatura específica e selecione eventos corretamente, pois o sistema agiliza a tramitação.
Evite protocolar a CONTESTAÇÃO com o evento PROCURAÇÃO (será entendida como procuração e não como peça defensiva).
Peticionamentos genéricos (“PETIÇÃO”) demoram mais para serem analisados.
Para mais informações, acesse o material de apoio disponibilizado pelo TJSP . https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Servirá o presente despacho como mandado.
Int. Santos, 20/08/2025. -
20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 14:45
Determinada a citação
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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