TJSP - 4000599-12.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 15:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4000599-12.2025.8.26.0286/SP AUTOR: TATIANE SALETE RODRIGUES BITTENCOURTADVOGADO(A): ANDREZA FIDELIS BATISTA (OAB SP366804) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a liminar perquirida.
Tratando-se de contrato de locação com prazo de 30 meses, prorrogado por prazo indeterminado, o pedido de despejo - ainda que para uso próprio - tem fundamento em denúncia vazia, nos termos do artigo 46, § 2°, da Lei n° 8.245/91.
Ocorre que esta hipótese não está contemplada pelo artigo 59 e incisos, da Lei de Locação, como um daqueles que autoriza a concessão de despejo liminarmente, medida excepcional que deve ser reservada aos casos ali elencados.
Veja-se que o inciso VIII, do citado dispositivo, previu a possibilidade de despejo liminar para o caso de denúncia vazia em locações não residenciais, de tal forma a se vislumbrar opção legislativa deliberada em excluir desse rol as locações residenciais.
A medida mostra-se ainda mais açodada se verificarmos que o artigo 61, da Lei n° 8.245/91, prevê a possibilidade de o locatário, em contestação, concordar com o pedido, caso em que lhe será franqueado prazo de seis meses para desocupação.
Não há evidências, de outro lado, de que a residência atual da parte autora não tenha condições mínimas para receber seu bebê, sendo de se presumir que também a locatária tenha suas urgências e necessidades, razão por que é de todo aconselhável se instaure o contraditório.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo para retomada de imóvel para uso próprio.
Agravante que insiste no deferimento da liminar para desocupação.
Impossibilidade.
Ação de despejo ajuizada com fundamento no artigo 46, § 2º e 47, inciso III, da Lei 8.245/1991, com pedido liminar para desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de despejo compulsório.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.245/1991.
Artigo 61 da mesma lei assegura aos locatários, nas hipóteses de retomada do imóvel para uso próprio, o direito de manifestar sua concordância com o pedido e desocupar voluntariamente o bem.
Liminar corretamente indeferida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ/SP - 27ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 2115332-10.2025.8.26.0000 - Relator o Desembargador Dario Gayoso - julgado em 30 de junho de 2025).
Indefere-se, portanto, a liminar.
Visando atribuir maior celeridade ao feito, dispenso, por ora, audiência de conciliação, determinando a citação da requerida para apresentar resposta por escrito, em 15 dias, pena de revelia.
Cite-se e intime-se.
Itu, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE SALETE RODRIGUES BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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