TJSP - 4000060-58.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000060-58.2025.8.26.0185/SP REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOBIADVOGADO(A): LUANNA DANDARA DE SOUZA PINTO (OAB SP498441)REQUERENTE: OSMAR PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUANNA DANDARA DE SOUZA PINTO (OAB SP498441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A considerar a distribuição autônoma dos presentes autos, promova-se a zelosa serventia a correção da distribuição para que conste ser por dependência aos autos nº 0000592-71.2023.8.26.0185, certificando-se naqueles e dando-se ciência às partes (art. 676 do CPC).
Trata-se de embargos de terceiro oferecidos por Vera Lucia de Oliveira Gobi e Osmar Pereira Rodrigues contra Odimar Roberto Vissoti e Cristina, parte(s) devidamente qualificada(s) nos autos.
Quanto ao remédio processual adotado, cediço que os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma que tem por finalidade a proteção patrimonial, seja ela possessória, dominial ou de qualquer outro direito de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê seu bem atingido por uma constrição judicial. Ao seu turno, assevera o art. 678 do Código de Processo Civil que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, sendo que em relação a essa última seu deferimento poderá estar condicionado à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No caso dos autos, consoante dispositivo supra, a parte embargante, ao menos de forma incipiente, comprova pactuação existente em relação ao referido bem imóvel (matrícula 8.245 do ORI de Estrela D'Oeste – SP) a considerar o contrato particular (Contrato 16) com data anterior (20/06/2016) à penhora relatada nos autos principais (25/10/2023 – Auto de Penhora 3).
Por esse motivo defiro a suspensão das medidas constritivas, a exemplo de leilão, adjudicação e/ou excussão sobre o(s) referido(s) bem(ens) litigioso(s) mencionado(s), nos termos da fundamentação supra, mantendo-se – todavia – eventual penhora existente (já que visa apenas manter gravame sobre o bem litigioso e dar publicidade a terceiros).
Fica a parte embargante advertida que referido bem ainda é objeto da presente ação e como tal, fica advertido de seu dever de resguardo e manutenção até o deslinde do feito, salvo decisão em contrário, à luz do quanto disposto no art. 77, VI, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, consoante dispõe o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação somente será pessoal se a parte embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Assim, a z.
Serventia deverá promover o cadastro dos procuradores da parte embargada acaso existente junto aos autos principais correlatos.
Após, cite(m)-se o(s) embargado(s) para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos de Terceiro Cível
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:07
Despacho
-
29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOBI. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR PEREIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001565-21.2023.8.26.0084
Rosana Pantaroto Mesiano
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Luiz Mauro Guimaraes Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 15:39
Processo nº 1500965-67.2020.8.26.0594
Justica Publica
Denis Costa Soares
Advogado: Paulo Fernando Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2020 10:27
Processo nº 1011712-80.2025.8.26.0361
Jose Luis Justo Campos
Angelina Nagatani
Advogado: Sergio Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 15:56
Processo nº 1084540-28.2025.8.26.0053
Ricardo Michelan da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Pereira Sarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:43
Processo nº 0002252-16.2020.8.26.0053
Maria do Carmo Oliveira Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2012 16:17