TJSP - 1011712-80.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011712-80.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Jose Luis Justo Campos - - Adriana Cristina Nagatani Campos de Almeida -
Vistos.
Em complemento à decisão de fls. 25, emende a autora a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos tabela FIPE do veículo, considerando a data do óbito da autora da herança (abril de 2025).
No mais, cumpre esclarecer que a afirmação da parte autora às fls. 03 - O requerente José, de livre e espontânea vontade, abre mão de eventuais direitos que possa vir a ter em relação à herança, em favor da única filha Adriana - configura, na realidade, verdadeira renúncia à herança.
Tal manifestação, contudo, encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 1.806 do Código Civil, razão pela qual é nula e desprovida de efeitos jurídicos.
A renúncia da herança é uma espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição, conservando-se estranho à sucessão; a petição manifestando arenúncia, com a promessa de assinatura dotermojudicial, e, nesses termos, trata-se de um ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806do Código Civilpara sua validade, a saber, escritura pública outermonos autos.
Se requerida a renúncia por termos por termo nos autos, que desde já fica autorizada, deverá o escrevente responsável pelo cumprimento do presente, sem a necessidade de nova remessa à conclusão, confeccionar o termo de renúncia e após, por ato ordinatório, intimar o(a) renunciante e/ou advogado(a) para comparecimento no Balcão do Cartório deste juízo para assinatura.
O termo judicial de renúncia da herança poderá ser realizado pelo(a) patrono(a) do(a) interessado(a), mediante comparecimento pessoal do(a) advogado(a) em cartório - sem a necessidade de comparecimento da própria parte, para tanto deverá juntar aos autos novas procurações com poderes especiais e expressos para renunciar a herança, caso ainda não juntadas.
Intime-se. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP) -
20/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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