TJSP - 1002450-11.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-11.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Cristina Ferracini Porto - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1) Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2) Tratando-se de demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade, anoto que a prova pericial para o caso em estudo é imprescindível e de razoável complexidade, que afasta o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a aparente necessidade de realização de prova pericial.
Enunciados da Fazenda Pública 11 e 15 do FONAJE. 3) Verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. 4) Fixo como ponto controvertido: - o exercício de atividade pela requerente na função de Assistente Social a ensejar o adicional de insalubridade, bem como o seu grau (máximo, médio ou mínimo).
Defiro a produção de exame pericial no local de trabalho, a fim de se aferir a existência de insalubridade.
Para realização da prova técnica, providencie o Cartório a nomeação de perito inscrito na Central de Auxiliares do Juízo, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho/Higiene Ocupacional.
Fixo os honorários periciais no valor de 28,3 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.047,66 = (28,3 x R$ 37,02), nos termos da Resolução n° 910/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo em 30 de novembro de 2023. 5) Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação.
Prazo: 05 dias. 5.1) Havendo escusa, nomeie-se outro em substituição. 5.2) Em caso de concordância, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários nos termos da Resolução n° 910/2023. 5.3) Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC).
Laudo em 30 dais. 6) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). 7) Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes. 8) Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que o indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 9) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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