TJSP - 4019010-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55868, Subguia 55337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,85
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019010-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De acordo com consulta efetuada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a parte requerida possui sede e domicílio em endereço não abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santana.
Por sua vez, a parte autora reside no Município de Osasco/SP.
Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução n.º 02/1976, modificada pela Resolução n.º 148/2001 deste E.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo.
Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf.
TJSP, Câmara Especial, CC n.º 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011).
Se as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado.
Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
No mesmo sentido, consoante o §5.º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial em regra não é cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do domicílio da parte ré. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de SANTANA Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:55
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 55868, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55337&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 55868 - R$ 352,85
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29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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