TJSP - 1001092-67.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001092-67.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Bruno Cavichioli Ferreira - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-transporte; (ii) CONDENAR a FESP a restituir os valores indevidamente descontados a tal título, até a implantação da nova base de cálculo do Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de indébito tributário, até o trânsito em julgado, incidirá apenas correção monetária segundo o índice IPCA-E (Tema 810 STF), a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ).
A partir do trânsito em julgado, incidirão juros e correção monetária, que serão calculados pela taxa SELIC (Tema 905 do STJ, bem como nos termos da EC 113/2021).
O valor do indébito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), oportunidade em que deve se verificar se o Imposto de Renda descontado em folha, incidente sobre o auxílio transporte, já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual do contribuinte à Receita Federal, abatendo-se eventual valor já restituído ao autor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:55
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:31
Decisão Determinação
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09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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