TJSP - 0003033-15.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003033-15.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leila Machioni Panzani - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Adriano Espitalette Popak - - Monica Cristina Justo Popak e outro -
Vistos.
Ciência aos interessados da redistribuição da presente a esta Vara e respectivo cartório.
Após, proceda-se com a devida baixa em relação à requerida CEF, ante o decidido (fls. 250/255 e 299/313).
Se o caso, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido V.
C. de Godoy Lopes - Imobiliária, ante a citação positiva (fls. 238/239).
Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório.
No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha.
A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não sendo requeridas novas provas, faculto às partes a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor, seguido do réu (CPC, art. 364, §2º), sendo o silêncio interpretado como reiteração e confirmação de suas manifestações anteriores.
Intime-se. - ADV: MONIZE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 387064/SP), MONIZE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 387064/SP), CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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