TJSP - 1023702-24.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023702-24.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcos Tadeu Pedroso Junior -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: MARIÉLI LAÍS SARTI DE ALMEIDA (OAB 527248/SP) -
09/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:02
Homologada a Desistência do Recurso
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08/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:20
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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