TJSP - 4015714-49.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015714-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SONIA DE FREITAS GUIMARAES CORDEIROADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024).
Assim, de rigor a emenda à inicial para juntada de documentos referentes a demanda potencialmente predatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma reconhecida; c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor.
As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante.
A conferir: DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento da petição incial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP) Apelação.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinação de emenda da incial que não foi integralmente cumprida.
Assistência judiciária.
Pedido não justificado e nem demonstrado pela eequerente.
Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credênciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, §2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Indeferimento da inicial mantida.
Recurso improvido. (Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009.
Relator: Thiago de Siqueira.
Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Beneficio da justiça gratuita concedida ao apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Púlico e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apelação Cível 1001039-72.2020.8.26.0306; Rel.
Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 24/11/2020) Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2025 -
08/09/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40480, Subguia 39908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015714-49.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: SONIA DE FREITAS GUIMARAES CORDEIROADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) ATO ORDINATÓRIO No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais pelo sistema Eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP.
Após o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para cancelamento da distribuição. 03 de setembro de 2025 Local: São Paulo -
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 40480, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39908&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - SONIA DE FREITAS GUIMARAES CORDEIRO - Guia 40480 - R$ 219,45
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22/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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