TJSP - 0000014-25.1997.8.26.0281
1ª instância - Sef de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000014-25.1997.8.26.0281 (281.01.1997.000014) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Indrustrial - Inmetro - - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO - Têxtil Duomo S.a. -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal definitiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e outros em face do TÊXTIL DUOMO S/A.
Petição de ajuizamento e certidões da dívida ativa fls. 4/10.
Houve requerimento de arresto de bens fl. 17.
Deferido fl. 19.
Em fl. 26 foi requerido a substituição da penhora.
Planilha de cálculos atualizada fls. 31/38.
Substituição deferida fl. 39.
Em razão de fl. 55/63, foi requerida a penhora de rosto dos autos de falência da pessoa jurídica executada.
Decisão, fl. 64 defere a penhora de rosto.
Deferido fl. 77.
Foi requerida a inclusão na execução de membros do grupo econômico da executada fls. 87/94.
Deferido fls. 95/99.
Novo bloqueio de ativos fl. 111/115.
A autora requereu desconsideração da personalidade jurídica de fls. 129/144.
Indeferido fl. 145.
Requerimento de penhora de rosto junto aos autos 0017790-81.2007.4.02.5101, em trâmite na primeira vara federal do Rio de Janeiro, fls. 149/159.
Deferido fl. 159.
Devolução positiva de carta precatória fls. 167/190.
Foi solicitado a suspensão dos presentes autos fls. 197 e deferido fl. 198.
Decisão fl. 216, determina a expedição de ofício aos autos 00177908120074025101 em trâmite na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para informação de liquidação de valores.
O executado juntou petição fls. 219/224, requerendo a extinção dos presentes autos, visto o valor irrisório da causa, conforme tema 1184 STF e resolução 547 de 22/02/2024.
Houve impugnação fls. 228/237, aduzindo que a cobrança dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal já é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, inclusive com a tentativa de solução administrativa da questão, bem como a observância de racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de créditos É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Traz a requerente a necessidade de extinção dos presentes autos haja a existência do valor da causa irrisório (inferior a R$ 10.000,00 no momento de ajuizamento da execução, conforme resolução 547 de 22/02/2024), ofendendo ainda o tema 1184 STF, que defende ser legítimo a extinção de uma execução fiscal pela ausência de interesse de agir, em nome do princípio da eficiência administrativa.
Nesse contexto, a presente execução fiscal foi ajuizada em 1997 para a cobrança do débito no valor de R$ 1.205,47 (mil duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Contudo, é possível observar que, com a inclusão de juros, multa e outros encargos legais, o valor total do débito, nos dias atuais, é de R$ 21.017,33 (vinte e um mil e dezessete reais e trinta e três centavos), ante a planilha de fl. 237.
Dessa forma, embora a jurisprudência, em certos casos, admita a extinção de execuções fiscais de valores ínfimos, o pedido formulado pelo executado não pode ser acolhido no presente momento.
Pois, tal alegação deve ser analisada à luz do valor atualizado da dívida, e não do seu valor original, visto que no momento da propositura da ação, a quantia pode ter se mostrado de menor expressão, porém, com a aplicação dos juros, multa e correção monetária previstos em lei por mais de 25 anos, o valor do crédito fiscal sofreu significativa majoração.
Assim, conforme a última atualização realizada, o valor total do débito, somado a todos os acréscimos legais, atinge valor superior ao definido na resolução 547 de 22/02/2024, portanto não pode ser considerado irrisório.
Portanto, hoje em dia este valor, justifica a manutenção da cobrança e a movimentação do aparato judicial e administrativo para a sua satisfação, atendendo aos princípios da eficiência e da economicidade.
Por fim, é importante destacar que a extinção da execução com base na irrisoriedade do valor é um juízo de conveniência e oportunidade que, em regra, cabe à própria Administração Pública, responsável pela cobrança e pela avaliação da relação custo-benefício da medida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de extinção da execução fiscal.
Desde logo, determino que seja reiterado o ofício deferido em fls. 216, buscando assim a informação se o crédito existente no processo 0017790-81.2007.4.02.5101 em trâmite na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi liquidado.
Após a juntada manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da presente execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no momento.
Caso necessário, servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Indeferido o pedido
-
12/08/2025 00:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 01:39
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 01:43
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 14:39
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:16
Decisão
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:19
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
27/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
19/01/2023 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2022 05:07
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 02:35
Suspensão do Prazo
-
04/04/2022 16:26
Autos no Prazo
-
09/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:01
Decisão
-
25/11/2021 16:14
Serventuário
-
26/10/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:20
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
31/08/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
20/05/2021 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2021 14:51
Decisão
-
09/12/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
18/02/2020 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
18/02/2020 16:06
Apensado ao processo
-
12/07/2019 15:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJE
-
29/04/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:41
Decisão
-
06/03/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 22:30
Suspensão do Prazo
-
07/08/2018 15:23
Autos no Prazo
-
06/08/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 17:33
Autos no Prazo
-
05/07/2018 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2018 17:52
Autos no Prazo
-
16/02/2018 17:18
Autos no Prazo
-
11/12/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:14
Decisão
-
07/11/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 11:39
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
18/08/2017 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
04/08/2017 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2017 14:20
Disponibilizado no DJE
-
10/05/2017 14:21
Disponibilizado no DJE
-
24/04/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 13:07
Decisão
-
06/03/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 14:20
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
21/11/2016 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
25/10/2016 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2016 14:42
Disponibilizado no DJE
-
10/06/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 14:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/04/2016 02:54
Suspensão do Prazo
-
22/03/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 13:44
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
01/03/2016 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
18/02/2016 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2016 02:01
Suspensão do Prazo
-
08/01/2016 11:20
Autos no Prazo
-
29/07/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2015 17:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 16:17
Disponibilizado no DJE
-
23/09/2014 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2014 11:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 16:31
Decisão
-
09/06/2014 15:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2014 23:42
Suspensão do Prazo
-
30/04/2014 14:24
Autos no Prazo
-
30/04/2014 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
18/02/2014 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
20/12/2013 21:55
Suspensão do Prazo
-
11/12/2013 16:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2013 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2013 11:10
Autos no Prazo
-
06/12/2013 17:11
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
09/10/2013 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
22/08/2013 00:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 00:00
Decisão
-
21/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2012 00:00
Suspensão do Prazo
-
30/11/2012 00:00
Autos no Prazo
-
12/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
30/08/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
09/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
29/02/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
08/07/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
09/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
16/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/02/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/02/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/01/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/11/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
12/11/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
07/10/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
22/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
14/07/2010 00:00
Aguardando Desarquivamento de Autos
-
12/07/2010 00:00
Aguardando Intimação
-
24/05/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
15/04/2010 00:00
Aguardando Expedição
-
09/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
05/01/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
08/07/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
25/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/1997
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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