TJSP - 1027708-74.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027708-74.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alexandre Santos Mariano - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE.
Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, a partir do momento em que tal verba deixou de ser passível de incorporação, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:06
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:58
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 22:57
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 12:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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