TJSP - 1000698-42.2023.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
13/07/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/10/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 02:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Deperon de Macedo (OAB 184618/SP), Clovis Moraes Borges (OAB 223239/SP) Processo 1000698-42.2023.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Barros Sbragia de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que a autora, funcionária pública estadual, pretende seja recalculado o valor que lhe é pago a título de adicional temporal, quinquênio, a fim de que a incidência se dê sobre a integralidade dos seus vencimentos, inclusive sobre as verbas assim denominadas: Gratificação Executiva, Prêmio de Desempenho Individual e Adicional de Periculosidade.
Pois bem.
No que toca ao fato, restou incontroverso que a autora é funcionária pública estadual, que percebe adicional titulado de "quinquênio", o qual não incide sobre a totalidade de seus vencimentos.
Quanto ao direito, segundo consta do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Valendo-se do que ensina Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).
Como se vê, os vencimentos integrais são a base de cálculo dos benefícios pretendidos, assim considerados salário-base e demais vantagens percebidas pelos autores e constantes de seus demonstrativos de pagamento, excetuadas as eventuais, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo.
Sobre a questão afeta à sexta-parte, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485- 1/6, do E.
Tribunal de Justiça, resolveu o tema: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de divergência, vencido o Des.
Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (Relator Desembargador Leite Cintra).
A orientação uniformizada não distingue verbas incorporadas de não incorporadas.
Assim, infere-se que a sexta-parte e quinquênio devem incidir sobre os vencimentos integrais, independentemente das disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício.
Prevalece, pois, o comando constitucional, valendo frisar que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas de natureza eventual.
Nesse sentido: "Servidores Públicos.
Requerimento para que os benefícios quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais.
Sentença de improcedência que não merece subsistir.
Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a todos os servidores, sem distinção.
Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
Recurso voluntário dos autores provido" (TJSP, AC nº 806.901-5/7-00, rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, j.
Em 10.9.2008); Não se deve olvidar de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas do cálculo do adicional.
A Constituição Federal veda a recíproca incidência dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, proibição já ventilada no texto original do art. 37 XIV da Carta Magna.
Sobre a EC nº 19/98, anota Alexandre de Moraes: "o legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Constituição do Brasil Interpretada, Ed.
Atlas, 2011, p. 797).
Neste contexto, vantagens eventualmente concedidas após EC nº 19/98 estão sujeitas à proibição do denominado "efeito cascata".
Contudo, aquelas legalmente auferidas integram o cálculo dos adicionais.
Assim: "Servidor Público Estadual - Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).
Incidência sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base.
Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais.
Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência sobre o salário-base.
Juros moratórios de 6% ao ano.
Recurso parcialmente provido" (AC nº 809.233-5/0-00, rel.
Des.
Francisco Vicente Rossi, j. em 1.9.2008.
No mesmo sentido: AC nº 734.762-5/2-00, rel.
Des.
Paulo Travain, j.
Em 28.5.2008; EI n° 626.739-5/9-02, rel.
Des.
Antonio Rulli, j.
Em 13.8.2008; AC nº 715.284.5/1-00, rel.
Des.
Rubens Rihl, j.
Em 6.8.2008).
Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 37, XIV da CF, pois o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da sua inocorrência, conforme se observa da jurisprudência abaixo colacionada: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
EFEITO CASCATA.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1.
A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado 'efeito cascata', ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2.
Agravo a que se nega provimento."(AI 527521 AgR/SP - SÃO PAULO, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, j. ocorrido em 01/06/2010).
Postas estas premissas, passa a análise de cada verba mencionada na inicial. (i) da Gratificação Executiva - A GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA se trata de um aumento disfarçado de vencimentos, pois não se refere especificamente a nenhum trabalho, ou seja, não é pro-labore faciendo.
Não se verifica, pois, qualquer exigência excepcional da Lei Complementar nº797/1995, como se depreende do art. 1º de referido diploma legal, "in verbis": Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade; I - Anexo I, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; II - Anexo II, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992; III - Anexo III, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; IV - Anexo IV, para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985." Logo, sendo uma vantagem genérica e permanente preenche os requisitos para incorporação na base de cálculo dos adicionais temporais.
Assim: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS EVENTUAIS -HIPÓTESE EM QUE A GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO, EXCLUÍDO OADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o padrão do cargo, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. 2.
O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio porse tratar de vantagem de natureza eventual, diferentemente doque ocorre com a gratificação executiva, vantagem genérica e permanente, caracterizada como aumento disfarçado de vencimentos. 3 A Fazenda Pública goza de isenção em relação à taxa judiciária (art. 6º da Lei nº 11.608/03).
Reexame necessário e recurso providos, em parte." (TJ/SP,0004145-52.2013.8.26.0129, Rel ator(a): Décio Notarangeli, Comarca: Casa Branca, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:08/06/2015, Data de registro:08/06/2015) (ii) do Prêmio Desempenho Individual PDI : instituído pela LC 1.158/11; No que tange a esta verba, a LC 1.158/2011, do Estado de São Paulo, é devida a servidores que laboram em condição específica, a saber, servidores que integram os quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública, do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Entretanto, o Decreto n.º 57.781/2013 regulamentou os critérios de concessão do PDI e determinou o pagamento de metade da parcela, independentemente do resultado.
Transformou-o em parte fixa, em nítido aumento disfarçado.
Logo, 50% (metade) do PDI é verba manifestamente genérica, não condicionada a qualquer circunstância pessoal ou funcional peculiar, de modo que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
A propósito, confira-se: ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) Servidora pública estadual em atividade Oficial Administrativo - Pretensão ao recálculo do adicional temporal sobre os vencimentos integrais -Possibilidade do recálculo, excetuadas as verbas eventuais (50% do Prêmio de Desempenho Individual e adicionais de insalubridade e periculosidade) -Vedação ao efeito cascata R.
Sentença mantida.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Possibilidade de integração, de ofício, da r. sentença, por se tratar de matéria de ordem pública - Os juros moratórios incidentes a partir da citação e a correção monetária desde quando devidas as parcelas, com a observância dos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (...) (TJSP, Apelação 1007781-37.2018.8.26.0451. j. em 01/04/2022) (iii) do Adicional de Periculosidade - A verba ora em comenta, de regra, ostenta caráter pro labora faciendo, ou seja, decorre do trabalho em situações expeciais e, por isso, dura enquanto este durar.
Entretanto, no caso, é paga aos servidores dos estabelecimentos penitenciários em caráter permanente e enquanto perdurar o exercício de suasatividades em estabelecimentos penitenciários, conforme expressamente previsto na LC nº315/83, art. 1º: "Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, emcaráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária".
Tem-se, portanto, um adicional de caráter perene e genérico, de natureza permanente, uma vez que o funcionário de estabelecimento penitenciário somente nele trabalha.
Ademais, o artigo 4º da Lei Complementar estadual nº 315/83, ao prever o pagamento do adicional em caso de afastamento, indica o caráter não eventual da verba.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVO ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO SEXTA-PARTE BASE DE CÁLCULO O títulojudicial transitado em julgado determinou a incidência da sexta-parte sobre osvencimentos integrais e demais verbas de caráter geral e permanente,ressalvadas as verbas de caráter eventual ou transitório Adicional depericulosidade, disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 315/1983,recebido em caráter genérico e permanente, não detém natureza 'pro laborefaciendo', sendo passível,em razão disso, de inclusão na base de cálculo da sexta-parte.
Precedentes Decisão alterada Recurso provido (TJSP; Agravo deInstrumento 2061223-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek;Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central -FazendaPública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Sendo assim, procede o pedido da autora, a fim de que a Fazenda proceda ao necessário para anotar que o que ela percebe a título de "quinquênio" deverá ser calculado sobre os vencimentos integrais, no que e incluem as verbas assim denominadas: Gratificação Executiva, Prêmio de Desempenho Individual e Adicional de Periculosidade.
Por consequência, condena-se a ré a pagar à autora a diferença entre o novo valor apurado e aquele que efetivamente recebeu, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento do feito, bem como o correspondente ao que vencido no curso do feito.
Quanto aos juros e correção: (i) até 09/12/2021, será calculado nos termos do fixado pelo C.
STF ao julgar o Tema 810, para dívidas fazendárias não tributárias.
Assim, conforme orientação firmada, a atualização monetária do valor devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE), índice oficial de medição inflacionária criado em 30.12.1991.
No que diz respeito aos juros moratórios, decidiu o STF, no mesmo RE 870947/SE, que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança é constitucional e deve ser aplicada a regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, fixando a seguinte tese: Observa-se que os juros serão devidos desde a citação. (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° daEC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso(quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar a ré que anote que o que o autor percebe a título de "sexta-parte" deverá ser calculado sobre os vencimentos integrais, no que e incluem as verbas denominadas "vantagem incorporada nos termos do artigo 133 da CE", "Gratificação Executiva" e Piso Salarial Reajuste Complementar. (ii) condenar a ré a pagar ao autor a diferença entre o novo valor apurado e aquele que efetivamente recebeu, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento do feito, bem como o correspondente ao que se vencer até que a anotação supra seja levada a cabo, tudo com juros e correção monetária da forma acima posta.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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