TJSP - 1006434-76.2022.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006434-76.2022.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha Iii - Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA III em face de ESMARILDA APARECIDA DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel matriculado sob nº 57.984 no 2º CRI de Botucatu, juntando às folhas 187/189. Às folha 196/187, foi determinada a expedição de ofício à credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que informasse o valor do contrato, as parcelas pagas, vencidas e vincendas, entre outras informações relevantes.
Houve resposta da CEF às folhas 209/220 e às folhas 219/220 o exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel.
Conforme frisado à fl. 190, não se mostra possível a penhora do bem em execução, promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. 2.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ADOTOU A MESMA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
De fato, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/201). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1808154/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Sendo assim, não é possível a penhora do imóvel, mas apenas a dos direitos que o devedor fiduciário tem sobre o imóvel, devendo o(a) exequente requerer o que de direito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:43
Ato ordinatório
-
17/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2023 21:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 22:09
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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