TJSP - 0002308-34.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:09
Expedição de Carta.
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13/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivanilda de Moraes Antunes (OAB 172455/SP), Fabio Uemura de Almeida (OAB 371835/SP) Processo 0002308-34.2023.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ryan William Almeida Berti Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 528, caput, do CPC.
Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Observo que a petição inicial preenche os requisitos legais (débito alimentar relativo às 3 prestações vencidas antes do ajuizamento e as vincendas) e veio instruída com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte autora.
INTIME-SE PESSOALMENTE, por mandado: ALAN WILLIAM BERTI DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, com endereço à Franca, 830, Casa, Jardim Europa, CEP 16903-010, Andradina - SP para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia referente aos meses indicados na petição inicial, acrescido das prestações que se vencerem, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
Caso não haja pagamento ou não aceita eventual justificativa, poderá ser decretada a prisão civil da parte executada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, anotando-se que a prisão não exime o executado do pagamento do débito.
Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem informação de pagamento nem apresentação de justificativa, fica decretada desde já a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se contra ela o respectivo Mandado de Prisão, fixando-se prazo de validade de 2 (dois) anos, nos termos do Provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura.
No mesmo sentido, caso não haja pagamento, determino o protesto do título, na forma do CPC 517 e 528, § 1º, enviando-se a presente, acompanhada da planilha de cálculo, ao Tabelionato de Protesto local.
Anote-se que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devedor, inclusive as parcelas vincendas até o advento de sua prisão (TJSP, Agravo de Instrumento nº 613.901-4/1-00, Rel.
Sebastião Carlos Garcia, 6a.
Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2009).
Serve a presente decisão como mandado, expedindo-se folha de rosto (código 502961).
Ciência ao MP, caso intervenha no feito.
Intime-se. -
25/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2023 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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