TJSP - 0000475-70.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000475-70.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR o cancelamento do seguro "VIVO Seguro Diária Hospitalar" já efetivado; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso (21/09/2019) e juros de mora a partir da citação (21/07/2025), de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (05/09/2025) o índice de correção monetária será o IPCA, e juros de mora a partir da citação (21/07/2025), seguirá a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: JULIANO LUCA DOMINGOS PEREIRA (OAB 507017/SP) -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:39
Juntada de Mandado
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12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
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12/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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