TJSP - 1003813-25.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003813-25.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giulia Rodrigues Calegari - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
Posta a premissa, a petição inicial não atendeu ao requisito expressamente contido no art. 319, II, do CPC, uma vez que a autora foi qualificada como estudante, sem juntada de qualquer documento comprobatório, impedindo e inviabilizando a avaliação concreta do pedido de assistência judiciária por ela formulado.
Em precedentes desta Comarca de Bebedouro, tem fixado diretrizes jurídicas no tocante à comprovação dos requisitos para enquadramento, assim sintetizadas: a) a concessão do benefício da assistência judiciária depende de comprovação convincente de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegações em torno da hipossuficiência (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino); b) para obtenção do benefício da assistência judiciária o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque é do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento n. 2050916-19.2014.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Rosangela Telles); c) sem informações precisas acerca das finanças do postulante, não há como se acolher pedido de gratuidade (Agravo de Instrumento n. 0155319-10.2013.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Afonso Braz).
A estes precedentes soma-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (REsp 1846232/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366172/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1401929/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; AgRg no AREsp 353863/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 231788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Nesse contexto, e tratando-se de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para para comprovação de sua hipossuficiência concretamente aferível, especialmente com a juntada dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e outros documentos que entenda adequados para esta finalidade, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a aferição judicial de seu enquadramento, sob cominação expressa de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Certifique o cartório.
Deixo expressamente consignado que o cruzamento de petição com aglutinação de argumentos desacompanhados de prova documental correspondente ensejará o indeferimento do benefício por descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC.
Com do decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital.
No mais, indefiro o pedido de submissão ao regime de segredo de justiça, uma vez que as partes são maiores e os interesses são patrimoniais disponíveis, de modo a afastar o enquadramento na disciplina normativa contida no art. 189 do CPC. - ADV: MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002157-34.2024.8.26.0568
Marcio Rangel Daniel
Joao Carlos Moreira da Silva
Advogado: Angelo Antonio Tomas Pataca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 15:32
Processo nº 0002396-67.2025.8.26.0100
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Manoel Luiz dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 14:44
Processo nº 0000677-15.2023.8.26.0296
Antonio Carlos Viola
Alfredo Herminio Carboneze
Advogado: Douglas Richard Inaba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2019 18:03
Processo nº 1049080-36.2025.8.26.0002
Patricia Rodrigues Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:01
Processo nº 1021264-13.2024.8.26.0100
Arese Pharma LTDA
Andre Cristiano Di Nonato
Advogado: Taina Carlos Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 13:17