TJSP - 1003119-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003119-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Geraldo de Freitas - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geraldo de Freitas em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor as diferenças pecuniárias decorrentes da incidência do Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), relativas ao período compreendido entre 20 de junho de 2007 e 19 de junho de 2012.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora são devidos a partir da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança.
Até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-e e, considerando que a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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