TJSP - 4000538-11.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 12:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000538-11.2025.8.26.0462/SP AUTOR: MATHEUS TREVISAN FACUNDOADVOGADO(A): JHONATAN LUÍS MARQUES POIANA (OAB SP413590) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O autor afirma que, em 13/06/2025, conduzia seu veículo pela Avenida José Pinheiro Borges, bairro Itaquera – São Paulo, ocasião em que foi abalroado pelo veículo de propriedade da requerida.
Aduz que contatou a ré a fim de reparar os danos ocasionados em seu veículo, mas sem êxito.
Diante disso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato reparo em seu veículo.
No presente caso, estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois as alegações formuladas pelo requerente são unilaterais, de modo que eventual responsabilidade da requerida pelos danos narrados é questão que demanda regular instrução probatória, com a instauração do devido contraditório.
Ademais, não há demonstração nos autos de que a não reparação, de imediato, do veículo represente perigo de dano iminente, o que afasta a urgência no provimento jurisdicional.
Indefiro, portanto, a antecipação da tutela pleiteada.
Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item “b”, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Todos os documentos mencionados devem ser apresentados, cumulativamente, e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido: “(...) Outrossim, instado a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e de seu cônjuge; comprovantes de renda mensal próprio e do cônjuge; cópias de suas faturas de cartão de crédito; e declaração de ajuste anual do imposto de renda, o autor descumpriu a determinação judicial.
Apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda; os extratos juntados, emitidos pela Caixa Econômica Federal, não permitem verificar a titularidade da conta; ademais, o autor mantém relacionamento bancário com diversas outras instituições financeiras, em relação às quais não vieram os extratos; não foram apresentadas as faturas de seu cartão de crédito, nem qualquer daqueles documentos em relação ao cônjuge.
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo também em relação ao seu cônjuge, a fim de apurar sua capacidade financeira do ente familiar.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2057556-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/10/2025 às 15:00, a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou telefone celular.
O(a) procurador(a) da parte autora fica ciente de que deverá comunicar seu(sua) cliente acerca da data e horário designados, bem como das consequências decorrentes de eventual ausência pessoal à solenidade, independentemente de nova intimação.
Ressalta-se que a participação da parte autora é ato de caráter personalíssimo, e a representação por advogado não supre essa obrigatoriedade, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 04 do FOJESP.
Cite(m)-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação.
A ausência da parte autora não isenta nem prorroga o prazo para apresentação da resposta, sendo eventual justificativa apreciada oportunamente.
O link de acesso à audiência virtual e as instruções necessárias para participação encontram-se ao final desta decisão.
A audiência ocorrerá, preferencialmente, por meio virtual.
Quaisquer dúvidas ou solicitações devem ser encaminhadas até o dia útil anterior à audiência pelos seguintes canais: e-mail do juízo: [email protected] do CEJUSC: [email protected] do CEJUSC: 4638-6648 / 4639-3146ou via peticionamento nos autos.
Caso a parte: (i) não possua acesso à internet;(ii) não tenha familiaridade com os sistemas digitais;(iii) ou não consiga acessar o link fornecido; deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC da Comarca de Poá, com antecedência mínima de 15 minutos, no endereço: Av.
Prefeito Jorge Francisco Correia Allen, nº 87, Poá – SP.
A ausência será considerada injustificada e sujeita às consequências legais previstas nesta decisão.
ATENÇÃO: A participação na audiência virtual é obrigatória para ambas as partes, conforme art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
Caso o(s) autor(es) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência, demonstrando FORÇA MAIOR, o processo será extinto com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Nessa hipótese, será aplicada multa processual de 1,5% sobre o valor da causa ou, no mínimo, o valor correspondente a 5 UFESPs, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 28 do FONAJE, e do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, inclusive se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, por se tratar de penalidade processual (art. 98, § 4º, do CPC).
Microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE).
A ausência desse representante atrai as mesmas consequências legais já especificadas.
Caso o(s) réu(s) não compareça(m) e não justifique(m) a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da audiência de conciliação, demonstrando FORÇA MAIOR, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Eventual impossibilidade de comparecimento pessoal de qualquer das partes na audiência de conciliação, em razão de justa causa previamente por ela conhecida, deverá ser comunicada com a máxima antecedência a este Juízo, ANTES DO DIA E HORÁRIO AGENDADOS, sob pena de configuração de ausência injustificada e aplicação das mesmas consequências legais especificadas nos itens anteriores.
Em caso de retorno negativo da carta/mandado de citação, proceda a serventia, desde logo, a realização de pesquisas para obtenção do endereço da(o/s) ré(u/s) por meio dos sistemas oficiais (PETRUS, SERASAJUD e PREVJUD).
Com a juntada dos resultados, existindo endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário à citação/intimação do(s) réu(s), independentemente de nova ordem judicial (art. 152, VI do CPC e art. 196, V, das NSCGJ).
Caso esgotadas as diligências, intime-se a parte autora, por carta ou na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou indicando os meios necessários para sua obtenção, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e, §1º do CPC.
Expeça-se o necessário, servindo o presente de carta/mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
DADOS E INSTRUÇÕES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA: Audiência de Conciliação designada para: 16/10/2025 às 15:00 A audiência será por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Poá, através do aplicativo Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1MDM5ZjUtYjIxMi00NjNmLTlmOTEtOGE1ODA0YTJlZTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d No dia e horário, ingressar pelo link acima ou pelo endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ou através da leitura do QR-CODE ao lado com a câmera do seu celular. Digitar, se o caso, o ID 240 361 879 477 9 e a senha 2ty7NU2q, e ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados, e munido de documento pessoal com foto. O acesso pode ser feito diretamente pelo navegador (Chrome, Edge, Firefox, Safari) ou pelo aplicativo Microsoft Teams disponível para download na loja de aplicativos do seu celular ou computador (Play Store, App Store, Microsoft Store), identificável pelo ícone ao lado. Sua participação só será concluída após a liberação, podendo haver permanência em espera na sala virtual. -
20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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20/08/2025 15:34
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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20/08/2025 15:34
Determinada a citação
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19/08/2025 20:45
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 16/10/2025 15:00
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19/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS TREVISAN FACUNDO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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