TJSP - 0002067-47.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:58
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
10/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002067-47.2025.8.26.0038 (processo principal 1008596-02.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Everton Roberto Wiltler - - Cleusa Aparecida Corte -
Vistos. 1.Fls. 77 e 83: Dou por regularizada a representação processual da parte executada. 2.Fls. 89/94: A parte devedora requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Juntou documentos às fls. 77/88.
Pois bem. 3.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.1.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso presente, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública. 3.2.Nesse passo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.3.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada, em 5 dias, deverá comprovar a sua renda mensal, bem como, seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da CTPS e dos últimos três demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como, de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópias das duas últimas declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN local; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I.
O entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG nº 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ). 3.4.Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. 3.5.A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. 4.Sem prejuízo, para deliberações acerca dos demais pedidos formulados, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, providenciar a juntada aos autos dos três últimos extratos mensais das contas bancárias objetos dos bloqueios, bem como, os três últimos comprovantes de rendimentos e/ou benefício previdenciário percebidos; sob pena de indeferimento do postulado, sem nova intimação. 4.1.Destaco que os documentos acima mencionados deverão estar legíveis. 5.Cumpridas as determinações acima, tornem, imediatamente, conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP) -
29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:08
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 20:08
Expedição de Carta.
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07/08/2025 20:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 11:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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