TJSP - 1003351-52.2024.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003351-52.2024.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guararapes - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Márcia Cristina da Silva Craveiro e outro - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
ISENÇÃO.
O ITCMD INCIDE SOMENTE SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL TRANSMITIDA, PORTANTO, APENAS O QUINHÃO HERDADO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO E NÃO A TOTALIDADE DO VALOR DO IMÓVEL.
CONCLUSÃO FAVORÁVEL AOS IMPETRANTES.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITCMD.
PEDIDO DE QUE A AVALIAÇÃO PARA ISENÇÃO DEVE CONSIDERAR TÃO SOMENTE A FRAÇÃO DO IMÓVEL ACRESCIDA AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO E NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL.2.
A FAZENDA REQUEREU A ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E SUSTENTOU A INCIDÊNCIA DO ITCMD DIANTE DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL, PLEITEANDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER QUAL A CORRETA BASE DE CÁLCULO PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR4.
A LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 ESTABELECE COMO UMA DAS SITUAÇÕES DE ISENÇÃO DO ITCMD NA TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” AQUELA EM QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO BEM TRANSMITIDO E CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 2.500 UFESPS. 5.
A CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA É QUE PARA ANÁLISE DA ISENÇÃO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA PARTE TRANSMITIDA (QUINHÃO), E NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ISENÇÃO DO ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR DO QUINHÃO TRANSMITIDO, NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Cicero Macena de Lima (OAB: 286941/SP) - 1º andar -
23/05/2025 10:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 16:19
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 19:39
Apelação/Razões Juntada
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14/04/2025 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/04/2025 09:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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02/04/2025 21:31
Concedida a Segurança
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24/03/2025 14:15
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 15:00
Petição Juntada
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19/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:30
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:48
Decisão Determinação
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01/02/2025 10:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2025 11:41
Conclusos para Sentença
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30/01/2025 17:54
Petição Juntada
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28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
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28/01/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 19:57
Petição Juntada
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27/01/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 11:30
Ofício Juntado
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21/01/2025 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/01/2025 10:16
Documento Juntado
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09/01/2025 15:58
Petição Juntada
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08/01/2025 17:07
Mandado de Citação Expedido
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08/01/2025 17:03
Mandado Expedido
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08/01/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:34
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:36
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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21/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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21/11/2024 09:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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