TJSP - 0004654-49.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004654-49.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1003640-81.2023.8.26.0068) (processo principal 1003640-81.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Samuel Santos da Silva - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
De acordo com o título executivo judicial, foi o réu compelido à restituição da diferença de aumento de mensalidade dos contratos dos exequentes, relativamente ao período de novembro de 2022 e março de 2023, em quantia líquida que constou na sentença, em valor de R$487.774,95.
Foi declarada inexigível a cobrança da multa contratual por rescisão.
Foi o réu condenado a devolver o valor cobrado a título de carência de 60 dias.
Pois bem.
A rescisão do contrato operou-se de pleno direito a partir da notificação dos autores-exequentes ao réu-executado, qual seja: o dia 04 de março de 2023, uma vez que a notificação fora enviada em 01/02/2023.
Assim, em relação ao período de carência, é devida a restituição de mensalidades cobradas e efetivamente pagas pelos exequentes a partir de 04 de março de 2023.
Da inicial, constatam-se as seguintes cobranças a partir de tal termo: R$45.898,09 (fls. 07); R$175.627,39 (fls. 12); R$11.631,40 (fls. 17); R$164.763,44 (fls.22).
Assim, em relação ao período de carência, é devida a restituição apenas das mensalidades pagas a partir de 04 de março de 2023, o que implicou na quantia total de R$397.920,32, não podendo ser consideradas as mensalidades pagas em fevereiro de 2023, pois a própria notificação enviada pelos exequentes pôs como termo final do contrato a data de 04 de março de 2023.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde março de 2023 e acrescido de juros de mora desde a citação.
Em relação às diferenças de aumento de mensalidades, o título executivo judicial é claro e líquido, implicando na quantia de R$ R$487.774,95, corrigida monetariamente desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora desde a citação.
Os honorários de sucumbência deverão ser calculados sobre o quantum apurado, na forma aqui estipulada.
Verificam-se inconsistências em ambos os cálculos apresentados, tanto pelo exequente como pelo executado.
Assim, para se verificar excesso de execução, apresentem as partes planilhas atualizadas e detalhadas, nos termos desta decisão.
Intime-se. - ADV: SAMUEL SANTOS DA SILVA (OAB 295742/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:09
Apensado ao processo
-
18/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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