TJSP - 1012825-04.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012825-04.2024.8.26.0006 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Rosemary Graumann - Adelaide Graumam - Othon Graumam - De saída, consigno que o procedimento de habilitação de crédito encontra embasamentos nos artigos 642 a 646, do Código de Processo Civil.
Assim, trata-se de procedimento que visa somente analisar se os pressupostos determinados nos referidos artigos foram preenchidos e determinar a habilitação do crédito ou a remessa às vias ordinárias, com reserva do crédito.
Tal procedimento não se vale para confirmar a existência ou não de um débito, nem apreciar quaisquer outros pedidos de mérito formulados pelas partes.
O artigo 642, § 1º do CPC, dispõe que: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Tem-se, portanto, que não foram preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento da pretendida habilitação de crédito, vez que a parte autora ateu-se a apresentar uma nota fiscal, onde consta a prestação de serviços em seu nome, e três comprovantes assinados pela viúva, e não pelo falecido.
Ademais, não há que se falar que na aplicação do artigo 643 do Código de Processo Civil, em que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, porque sequer há prova literal da suposta dívida.
Ante todo o exposto, julgo extinta a presente habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, providencie a z.serventia a verificação de eventual custas à recolher, antes do arquivamento dos autos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP), ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP) -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 08:58
Ato ordinatório
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:48
Ato ordinatório
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10/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:46
Ato ordinatório
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07/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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