TJSP - 1027827-13.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027827-13.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucinea Cristiane de Faria Marques -
Vistos. 1.1- Trata-se de nova propositura com o mesmo objeto já deduzido em demanda anterior (autos nº 1018965-53.2025.8.26.0577 que tramitou perante esta 9ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos), com trânsito em julgado em 02 de Setembro de 2025, extinta sem resolução de mérito em razão da falta de atendimento integral a decisão de fls. 147/150 daqueles autos, cabendo aos autores o recolhimento das custas processuais. 1.2- Nos termos do art. 486 do CPC, embora o ajuizamento de nova ação seja permitido quando a anterior for extinta sem resolução do mérito, sua admissibilidade está condicionada à correção do vício que motivou a extinção (art. 486, §1º) e à apresentação da prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios (art. 486, §2º), antes mesmo do despacho da petição inicial. 1.3- Diante disso, assinalo prazo de 15 dias para comprovação da correção dos vícios que motivaram a extinção, incluindo os recolhimentos devidos naqueles autos, sob pena de extinção. 2- Deverá a parte autora ainda, no mesmo prazo, sob pena de extinção: 2.1- Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, bem como documento que dê poderes a eventual advogado anterior para fins de substabelecimento, observando-se o período de validade dos mesmos. 2.2- Providenciar o recolhimento/complementação das custas para expedição de Carta AR (código 120-1), sendo uma diligência para cada requerido/executado, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. 3- Int. - ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB 195420/SP) -
08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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