TJSP - 1138761-53.2021.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1138761-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Posto de Combustíveis Criança Ltda., na pessoa de Maria Cristina Bronzatti Belon - Apelante: Paulo Caparoli Neto - Apelante: Eagle Gestão Integrada Ltda. - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Vistos etc.
São recursos de apelação interpostos pelos réus em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual.
Passa-se à análise dos pressupostos recursais atinentes a cada um deles.
O preparo recursal recolhido pelo corréu Posto de Combustível Criança Ltda. (fls. 704/705) não merece qualquer reparo, eis que foi calculado com base no valor atualizado da causa (certidão de fl. 774), conforme determina o artigo 4º II da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015.
No recurso interposto pelos corréus Paulo Caporali Neto e Eagle Gestão Integrada S/A há pedido de gratuidade processual (fls. 616/617).
Incumbe ao Relator, nos termos do artigo 99 § 7º do Código de Processo Civil, apreciar o requerimento da gratuidade processual em recurso, como de resto a verificação dos demais pressupostos recursais.
O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente.
Tanto que o artigo 99 §2º do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos.
Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017).
Os documentos colacionados aos autos parecem não demonstrar a condição de hipossuficientes que os apelantes alegam ostentar, especialmente porque a própria natureza da controvérsia originária é incompatível com a hipossuficiência econômica autorizadora da excepcional concessão da gratuidade da justiça.
Acrescenta-se, ainda, que os apelantes não demonstraram o declínio de sua condição financeira desde o início da ação, já que, ao contestá-la, em março de 2025, não requereram o benefício (fls. 574/580).
Embora se admita a formulação de pedido de gratuidade processual em qualquer tempo e grau de jurisdição, os apelantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficientes que alegam ostentar.
Como bem observou o apelado, a documentação apresentada para comprovar a alegada condição financeira não é suficiente, pois sequer juntaram aos autos extratos de movimentações bancárias, aplicações financeiras, extratos dos cartões de crédito e/ou declarações de impostos de renda dos últimos exercícios (fls. 739/740).
Assim, esclareçam os apelantes, no prazo improrrogável de cinco dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, holerites de funcionários, balanços patrimoniais atuais, além de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), acompanhado dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Alternativamente, deverão os apelantes, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção e não conhecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem à conclusão, certificando-se o necessário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Augusto Pastuch de Almeida (OAB: 29178/PR) - Gustavo de Almeida Flessak (OAB: 31435/PR) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Fábio Vacelkovski Kondrat (OAB: 36767/PR) - Rodrigo Vissotto Junkes (OAB: 33453/PR) - 4º andar -
30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 02:30
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 15:28
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 21:14
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2023 10:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:34
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2022 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2022 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/02/2022 15:44
Decisão
-
23/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 17:49
Ato ordinatório
-
09/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2022 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/01/2022 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 10:44
Decisão
-
09/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 00:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052701-24.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rosemeire Hernandes Rodrigues
Advogado: Leandro Arruda Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 10:33
Processo nº 1007729-95.2015.8.26.0079
Daise Aparecida Luca Cioffi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Italo Bacchi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2015 17:39
Processo nº 1044204-78.2025.8.26.0506
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Garcia Manaf Servicos LTDA. EPP.
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:31
Processo nº 0002965-05.2025.8.26.0509
Manoel Dias da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2024 14:13
Processo nº 0000027-72.1992.8.26.0063
Alcides Correa
Municipio de Barra Bonita
Advogado: Cesar Augusto Jaeger Bento Vidal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/1992 00:00