TJSP - 1027819-36.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027819-36.2025.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Geralda Pereira Costa -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação: idoso (CPC, artigo 1048, I), diante da documentação juntada.
Anote-se. 2- A parte autora é titular do domínio, conforme documento de fls.13/14 , sendo que a posse direta também vem demonstrada pelos documentos de fls.20/58, em vista de constas de consumo em nome de titular de domínio e IPTU juntando.
Por sua vez, ao menos em sede de tutela de evidência, tem-se que a parte ré não teria justo título ou mesmo relação com o bem que indique se comportar como dona.
De outro lado, o esbulho vem indicado pelo boletim de ocorrência lavrado (fls.11/12), que noticia a presença de terceiro no imóvel, esbulho esse que se deu a menos de ano e dia.
Porque preenchidos os requisitos dos arts. 558 e 561, ambos do Código de Processo Civil, em se tratando de tutela de evidência, defiro a medida liminarmente para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula nº 8749 do CRI local (fls.13/14 ), casa de número 74 (fls.02).
Fixo, no entanto, prazo de 10 dias corridos para entrega voluntária.
Caso ultrapassados, com mera comunicação nos autos, expeça-se mandado de reintegração, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial, caso se façam necessárias. 3- Cite-se e intime-se a parte ré (que deverá ser devidamente qualificada pelo oficial de Justiça, eventuais ocupantes do imóvel), por mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, arts. 231, 335, III e 564) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, citação e reintegração de posse Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: ROBERTO SAVIO RAGAZINI (OAB 307345/SP) -
08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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