TJSP - 1001837-87.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001837-87.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suelene Gonçalves de Sousa - - Ailton Dias da Silva - Lti Seguros - - Loovi Technology Ltda -
Vistos.
AILTON DIAS DA SILVA e SUELENE GONÇALVES DE SOUSA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra CW TECHNOLOGY LTDA, nome fantasia Loovi, e LTI SEGUROS S.A., alegando que, em agosto de 2024, contrataram serviço de seguro veicular para o automóvel NISSAN VERSA 1.0, de cor branca, com cobertura integral de casco, colisão, incêndio e eventos da natureza, mediante apólice com vigência de 15/08/2024 a 14/08/2025.
A contratação ocorreu após contato telefônico motivado por anúncios publicitários da empresa Loovi em redes sociais, que se apresentava como Loovi Seguros e garantia segurança e proteção ao consumidor, sem, contudo, esclarecer que não se trata de seguradora autorizada pela SUSEP, mas sim de mera intermediadora.
Relatam que, em 09 de novembro de 2024, o condutor Rafael Landim dos Santos, ao tentar evitar o atropelamento de um pedestre, perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore, resultando em capotamento.
O acidente foi imediatamente comunicado à seguradora e registrado por boletim de ocorrência.
No entanto, a cobertura foi recusada sob alegações genéricas de imprudência do condutor, excesso de velocidade e abandono do local do sinistro.
Afirmam que tais argumentos são inverídicos e desacompanhados de qualquer prova.
Sustentam que houve falha na prestação do serviço securitário, omissão do dever de informação, prática de publicidade enganosa e recusa infundada de cobertura.
Pleiteiam o pagamento da indenização securitária integral, compensação por danos morais, cessação da publicidade irregular, comunicação à SUSEP e reconhecimento da responsabilidade solidária entre Loovi e LTI Seguros.
Houve emenda à inicial (fls.172/174), com o objetivo de complementar os pedidos e documentos anexos.
As rés CW TECHNOLOGY LTDA e LTI SEGUROS S.A apresentaram contestação, defendendo em preliminar a ilegitimidade passiva pois a Loovi não atua como seguradora, mas apenas como plataforma tecnológica de intermediação, cabendo à LTI Seguros a análise e liquidação dos sinistros.
No mérito, sustentam que o contrato firmado pelo autor continha cláusulas claras sobre exclusão de cobertura em situações de agravamento do risco, como excesso de velocidade ou conduta imprudente, sendo essas cláusulas plenamente válidas e aplicáveis ao caso concreto.
Alega ainda que a negativa do sinistro teve como base elementos que indicariam comportamento imprudente do condutor e contradições nas informações fornecidas após o acidente.
Defendeu que não há prova cabal de que o acidente decorreu de caso fortuito, tampouco há elementos suficientes para se afastar a alegação de culpa do condutor.
A versão de que o acidente teria sido causado por um pedestre atravessando repentinamente a via não é corroborada por prova técnica.
Por outro lado, defende-se que as expressões utilizadas pela Loovi em seu site e redes sociais não caracterizam publicidade enganosa, pois estariam acompanhadas de informações claras quanto à natureza da empresa como plataforma digital, não havendo indução dolosa ao erro.
A contratação foi realizada de forma livre e com pleno acesso às condições contratuais.
No que se refere aos danos morais, a contestação sustenta que o mero indeferimento de sinistro, ainda que eventualmente equivocado, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade ou abalo psicológico indenizável.
A atitude da ré teria sido pautada no exercício regular de direito contratual, com base nas cláusulas previamente pactuadas com o segurado.
Ademais, a continuidade das cobranças após a negativa da cobertura seria atribuída a um equívoco sistêmico, já sanado, não configurando dano relevante.
Em réplica, os autores impugnaram os fundamentos da contestação, reiterando que a Loovi se apresenta de forma enganosa como seguradora, inclusive em campanhas publicitárias, induzindo o consumidor a erro.
Refutaram todas as alegações de má-fé, imprudência ou omissão, sustentando que a seguradora jamais apresentou prova do alegado excesso de velocidade e que todas as comunicações, registros e orientações foram cumpridas.
Ressaltaram ainda que a negativa de cobertura se deu com base em cláusulas não destacadas e não previamente informadas, o que compromete a validade do contrato de adesão. É um breve relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Partes legítimas e bem representadas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Ainda que a Loovi afirme não atuar como seguradora, a petição inicial narra que a contratação do seguro foi realizada por meio de campanha publicitária conduzida pela empresa, a qual se apresentava como Loovi Seguros e oferecia ao consumidor garantia de cobertura integral, o que, em tese, atrai a responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, há indícios de que a ré teria atuado de forma relevante no processo de contratação, o que impede, neste momento processual, o acolhimento da preliminar.
Observo da análise dos autos, inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como irregularidades a ser supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO.
Resta controvertido nos autos se houve omissão ou falha no dever de informação quanto à real natureza jurídica da empresa Loovi no momento da contratação do seguro; se a negativa de cobertura securitária foi abusiva ou justificada; se a colisão decorreu de imprudência do condutor ou de caso fortuito, como alegado pelos autores; se as cláusulas excludentes de cobertura estavam redigidas com clareza e em destaque suficiente no contrato; se houve publicidade enganosa por parte da empresa Loovi e, ainda, se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral e da responsabilidade solidária entre as rés.
Para a demonstração da controvérsia instaurada, defiro a produção da prova oral para oitiva de testemunhas, a qual se mostra pertinente à elucidação das circunstâncias fáticas do acidente e da contratação.
Indeferida, por ora, a prova pericial requerida, pois os elementos constantes nos autos, notadamente documentos e eventual oitiva dos envolvidos, são suficientes para formação do convencimento, não se mostrando a perícia técnica indispensável para o deslinde da causa.
Para melhor otimização da pauta, concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, advertindo-as sobre a limitação legal de no máximo três testemunhas por fato e que sua inércia determinará a preclusão da prova.
O TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criar riscos sanitários desnecessários.
O servidor designado deverá providenciar o agendamento via outlook e o envio do link aos endereços de e-mail já informados nos autos.
As partes e testemunhas deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores.
Cabe ao advogado a intimação da testemunha, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455, caput do CPC.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório.
O link será encaminhado para o email do patrono das partes e este, ou qualquer outra pessoa, poderá reencaminhá-lo para as pessoas que participarão da audiência (partes e testemunhas).
No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal, com foto, antes de serem ouvidos (documento deverá estar às mãos para facilitar a identificação e oitiva).
Deste modo, intimem-se para indicar rol de testemunhas e e-mails para intimação, no prazo de cinco dias desta publicação.
Int. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG) -
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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