TJSP - 4000651-66.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 17:10
Expedição de Mandado - Prioridade - JNDCEMAN
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36445, Subguia 35878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 366,77
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:40
Link para pagamento - Guia: 36445, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 36445 - R$ 366,77
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000651-66.2025.8.26.0299/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
Cumprida esta decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
O ato de citação/intimação da parte contrária (por carta, mandado ou Domicílio Judicial Eletrônico) somente será cumprido após o Registro de pagamento das custas devidas estar disponível na tabela de eventos do sistema Eproc.
Defiro desde já, caso necessário, reforço policial – da Polícia Militar ou da Guarda Municipal – e arrombamento. -
20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 15:17
Determinada a citação
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20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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