TJSP - 1001113-59.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001113-59.2025.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 104.454,27.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP de página 28), bem como sobre a inutilização realizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013635-92.2025.8.26.0577
Rosa Maria Nolasco Chaves
Urbanizadora Municipal S/A Urbam
Advogado: Adha Nirvana Cabral Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 13:10
Processo nº 0003811-72.2002.8.26.0268
Fazenda Municipio de Itapecerica da Serr...
Laurentino Ramos da Silva
Advogado: Victor Bleck Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2002 14:09
Processo nº 1007317-23.2022.8.26.0079
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Matheus Henrique Albuquerque de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 17:08
Processo nº 1044189-12.2025.8.26.0506
Associacao Amigos do Saint Gerard - Aasg
Livia Caluz Ulian de Oliveira
Advogado: Silvio Luis Faitano Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:22
Processo nº 1002672-27.2024.8.26.0097
Felipe Lopes dos Santos
Tiago S Stella Veiculos LTDA
Advogado: Rubens Ferreira Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:24