TJSP - 0003630-87.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003630-87.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1010328-29.2024.8.26.0099) (processo principal 1010328-29.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diogo Bueno de Oliveira - - Penha Aparecida Mota de Oliveira - Wilson Lucas dos Santos - Trata-se de incidente de execução de acordo não cumprido homologado por sentença prolatada na ação de reparação civil (autos nº 1010328-29.2024.8.26.0099) movido por DIOGO BUENO DE OLIVEIRA e PENHA APARECIDA MOTA DE OLIVEIRA em face de WILSON LUCAS DOS SANTOS, visando: (i) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega das chaves do imóvel localizado na rua Augusto Bartolo nº 439, casa 2, de frente para a rua principal; (ii) a cobrança das multas estipuladas no acordo realizado pelas partes em audiência, no valor de R$ 114.964,39 (30% sobre o valor do contrato) e R$ 2.800,00 (multa diária de R$ 100,00), esta até o dia 25 de agosto de 2025, devendo ser atualizada até a data do efetivo cumprimento.
O total da execução por quantia certa importa, no momento, em R$ 117.764,39.
Pontua-se que, não havendo demonstração de modificação da situação econômica, a assistência judiciáriagratuitaconcedida à parte requerente na fase de conhecimentose estendepara a fase decumprimento de sentença.
Anote-se.
Salienta-se ser desnecessária a intimação pessoal do executado, uma vez que as multas cobradas foram estipuladas pelas próprias partes em audiência, no momento da avença, não sendo fixadas pelo juízo. 1)Obrigação de fazer Intime-se o executado, por meio de sua patrona, via diário oficial, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer (entregar as chaves do imóvel localizado na rua Augusto Bartolo, nº 439, casa 2, de frente para a rua principal, à parte requerente), sob pena de imissão forçada na posse.
O silêncio será interpretado como cumprida a obrigação de fazer, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença com relação a essa questão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, caberá à parte exequente informar ao juízo. 2) Execução por quantia certa 2.1) Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagar o débito (R$ 117.764,39), no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor WILSON LUCAS DOS SANTOS, portador do RG nº 45.561.082-4-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº *40.***.*18-07, com endereço na sede na avenida Dr.
José Adriano Marrey Junior nº 504, bairro Vila Aparecida, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.912-610, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 117.764,39 (cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), corrigido até o mês de agosto de 2025 (fl. 12), no tocante à presente execução de título judicial.
Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente é isenta do recolhimento da taxa judiciária correspondente, por ser beneficiária da justiça gratuita; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB, observando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. 2.2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por intermédio de sua patrona, pela via imprensa oficial.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.3) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada WILSON LUCAS DOS SANTOS, portador do RG nº 45.561.082-4-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº *40.***.*18-07, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Int. - ADV: ELIOSMAR GLEISON DA SILVA LEAL (OAB 437579/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), ELIOSMAR GLEISON DA SILVA LEAL (OAB 437579/SP) -
28/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:48
Apensado ao processo
-
26/08/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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