TJSP - 1001740-95.2021.8.26.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001740-95.2021.8.26.0080 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apte/Apda: Eliene Barbosa de Souza - Apda/Apte: Maria Augusta Cruz -
Vistos.
Trata-se de RECURSO ADESIVO interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores.
Na oportunidade, cumpre observar que o pedido de justiça gratuita anteriormente formulado pela parte requerida foi indeferido na sentença (fls. 167/169), em razão da ausência de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira.
Em sede recursal, a ré/apelante renova o pleito de concessão da gratuidade judiciária, circunstância que exige a reapreciação do tema.
A teor do disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora haja presunção relativa de veracidade na declaração de pobreza firmada por pessoa natural, o juízo pode exigir comprovação documental sempre que presentes elementos que indiquem a necessidade de verificação concreta da situação financeira do requerente.
Assim, a fim de viabilizar a análise do pleito em sede recursal, intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos: (a) demonstrativos de pagamento de aposentadoria ou benefício previdenciário eventualmente recebido;(b) suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, em caso de isenção, comprovação de regularidade de seu CPF junto à Receita Federal; (c) cópias dos últimos holerites, extratos de benefício previdenciário ou eventuais pro labore; (d) cópias dos três últimos extratos mensais de todas as contas bancárias (corrente, poupança, aplicação e investimento), bem como das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido.
Na hipótese de não apresentação da documentação solicitada, deverá a parte apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Renato Candido de Oliveira (OAB: 327762/SP) - Tamar Bomfim Machado (OAB: 431322/SP) - 4º andar -
21/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 08:44
Despacho
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 10:41
Processo Cadastrado
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 08:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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