TJSP - 1092825-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092825-63.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cgh Aeroporto Offices -
Vistos. 1.
Autos redistribuídos livremente. 2.
CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida, a qual será composta por todas as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento da obrigação. 3.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 4.
Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito.
Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC).
Int e Dil. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:08
Declarada incompetência
-
04/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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