TJSP - 0002732-97.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002732-97.2025.8.26.0156 (processo principal 1006138-46.2024.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Jose Carlos Ribeiro Mira - Facta Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento -
VISTOS.
Intime-se o(a) executado(a) Facta Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s) (§ 2º, INCISO I DO ARTIGO 513 ABAIXO), para que, no prazo de quinze dias, efetive o pagamento do débito (R$ 5.461,50), tudo na forma estabelecida no artigo 523,"caput", §§1º e 2º, do Código de Processo Civil Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Decorrido o prazo de quinze dias sem informação de pagamento prossiga-se na fase executiva, procedendo a serventia o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos seguintes termos: Executados abaixo: Facta Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Valor atualizado: R$ 5.461,50 Sem prejuízo, intime-se o executado, de que poderá apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora, conforme previsão do artigo 525 daquele diploma legal.
Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) que deverá promover eventual CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), em autos apartados, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ROBSON GONÇALVES (OAB 382353/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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