TJSP - 1000354-46.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-46.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Michele Cintra Pinheiro -
Vistos.
Dada a matéria em discussão e os argumentos afirmados pelas partes, não vejo por agora possibilidade de conciliação, de modo que dispenso a designação de audiência para esse fim e passo ao exame dos pedidos de produção de prova.
Presentes todos os pressupostos e condições autorizadoras da hígida formação da relação jurídica processual e do exercício do direito de ação da autora, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) as condições do trabalho desempenhado pelo requerente; b) fator de risco e seu nível; c) período em que desempenhada a atividade em condições especiais.
Defiro a produção de prova documental.
Necessária também a realização de exame pericial no local de trabalho da autora.
Nomeio como perito o Sr.
Bruno César Becare da Silva, ao qual arbitro honorários periciais no valor de 1 salário mínimo.
A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipossuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à Municipalidade (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
O perito nomeado deverá atentar para os pontos acima especificados, com a descrição do local e o fator de risco a que exposto o trabalhador.
Intimadas as partes da nomeação do perito, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inciso II, do CPC).
Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Depositados os honorários, intime-se o perito para realização de seus trabalhos, no prazo de 30 dias, cumprindo-se expressamente o disposto nos artigos 465, §2º, 467, 473, todos do CPC .
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de novas provas.
Intime-se. - ADV: ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB 228958/SP), WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:03
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:57
Não confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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