TJSP - 0003693-63.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003693-63.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1004764-14.2020.8.26.0001) (processo principal 1004764-14.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Chalfin, Goldberg, Vainboin Sociedade de Advogados - José Luiz de Almeida -
Vistos. 1.) Fls. 155/159: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA impugnou o bloqueio de valores efetuado em suas contas bancárias, sob a alegação de que o montante de R$ 2.601,48 é oriundo de conta na qual recebe seus proventos de aposentadoria, juntamente com a de sua esposa e é, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, I, CPC.
Intimada, a exequente se manifestou (fl. 195).
Pois bem.
A impugnação procede, na medida em que os extratos de fls. 164//187 e ofício às fls. 198/199 revelam que aa conta bancária onde efetuado o bloqueio se trata de conta destinatária de valores oriundos do INSS e se referem aos benefícios previdenciários do impugnante e da esposa.
Assim, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC referida quantia bloqueada é considerada impenhorável.
Por outro lado, embora a quantia perseguida seja oriunda de verba honorária, apesar de ter natureza alimentar, referida verba não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor, consoante já discutido no julgamento do REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382.
Ante o exposto ACOLHO a impugnação à penhora, devendo ser desbloqueada em favor do impugnante a quantia de R$ 2.601,48 descrita no extrato de fls. 198/199.
Caso tenha sido transferida a quantia, mediante a juntada do formulário próprio, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, nos termos nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação".
Não sendo informada a interposição de recurso com efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio conforme determinado.
Observo que cabe ao exequente informar imediatamente, por peticionamento digital nos autos, eventual concessão de efeito suspensivo a recurso, para evitar o desbloqueio dos valores.
Com o trânsito em julgado, requeira o exequente o que entender adequado. 2.) Fls. 191/194: Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão de fl. 188, que intimou o exequente a se manifestar.
Conheço os embargos, pois tempestivos, porém deixo de acolhê-los, pois não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ademais, o pedido de desbloqueio já foi apreciado, vide acima.
Int. - ADV: RANIELLE FERREIRA DE SOUSA (OAB 507361/SP), KELLY ANE NERIS BORGES (OAB 424557/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:28
Juntada de Ofício
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03/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:04
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Ofício
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30/10/2023 18:34
Bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2022 20:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:06
Apensado ao processo
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19/08/2022 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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