TJSP - 0001827-84.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001827-84.2024.8.26.0073 (processo principal 1005402-64.2016.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Vanderli Aparecida Pepe Del Poço - Euclides Marques Filho -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado Euclides Marques, nos autos do cumprimento de sentença movido por Vanderli Aparecida Pepe Del Poço, oriundo de ação de conhecimento em que foi proferida sentença de mérito, atualmente em fase executiva. É o relatório.
Decido.
Sustenta o executado que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que o cumprimento de sentença não teria sido manejado dentro do prazo legal, em razão da ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais.
Todavia, não lhe assiste razão.
O presente incidente fora ajuizado em 21/06/2024 e, após celeuma quanto ao recolhimento das custas judiciais, sobreveio decisão dispensando a exequente do adiantamento, em consonância com a modificação do Código de Processo Civil que acresceu o §3º ao art. 82, o qual estabelece a dispensa de adiantamento das custas processuais pelo advogado.
Aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB), bem como no art. 206, §5º, II, do Código Civil.
Frise-se que a prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso, conforme certidão de fls. 262 dos autos principais (proc. nº 1005402-64.2016.8.26.0073), o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 29/04/2021, de modo que o prazo prescricional se encerra apenas em 29/04/2026.
Assim, protocolado o cumprimento em 21/06/2024, dentro do prazo prescricional, e não configurada inércia da exequente, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução.
Porque não cabe ao juízo consagrar iniquidades, verifico que a planilha apresentada pela exequente contém equívoco, uma vez que, em caso de majoração dos honorários em sede recursal, o termo inicial dos juros não é a data da sentença, mas sim a data do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a majoração.
Corrija-se, portanto, no prazo de quinze dias, observando-se que aplicam-se os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo, na mesma oportunidade, a parte exequente formular pedido(s) em termos de eventual(is) medida(s) constritiva(s), recolhendo as despesas pertinentes.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP), VANDERLI APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP), MARCELO ORNELLAS FRAGOZO (OAB 150164/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:46
Autos no Prazo
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05/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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