TJSP - 1012810-04.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012810-04.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elizete Alves de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Cuida-se de manifestação da parte requerente, reiterando o pedido tutela de urgência provisória antecipada para compelir a ré a remover ou realocar a rede de fiação elétrica.
Contudo, reporto a autora à decisão de fls. 215/216, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) ou será necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis.
E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento bem como possibilidade de pagamento, mesmo sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Int. - ADV: LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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