TJSP - 1002037-85.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002037-85.2025.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renan Almeida Jorge Oliveira - - Rogério de Jesus Oliveira - - Kelvyn Almeida Oliveira - - Marcos de Jesus Oliveira - - Luciene de Jesus Oliveira - - Andréa de Jesus Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão da tutela possessória está disciplinada no artigo 558, parágrafo único e 562, ambos do CPC: Art. 558, CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 562, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No caso dos autos, o de cujus faleceu em 10/05/2023 (fl. 66) e a ação foi interposta em 02/06/2025.
Assim, a situação retrata, claramente, a ação de posse velha, visto que o alegado esbulho data de mais de ano e dia, a atrair o procedimento comum, não sendo o caso de deferimento da tutela possessória.
Não se olvida que, em sendo processada pelo procedimento comum, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência poderá ser concedida, mesmo em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia, porém, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão.
Todavia, este também não é o caso dos autos.
Importante ressaltar que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC.
No presente caso, uma vez que a ré ocupa o imóvel sub judice antes mesmo do óbito, inexiste o "periculum in mora", não havendo perigo de dano que justifique a tutela de urgência pretendida, restando ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:25
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 23:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 23:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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