TJSP - 4005746-92.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005746-92.2025.8.26.0003/SP AUTOR: SUELY APARECIDA NAIMEADVOGADO(A): VITOR FERNANDO DAMURA (OAB SP347406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora providencie o correto pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que nos processos ajuizados no sistema Eproc o pagamento não deve ser feito por guia DARE, mas sim através do boleto gerado pelo próprio sistema no botão "Custas" disponível na capa do processo.
Ressalto, ainda, que o réu possui Domicílio Judicial Eletrônico ativo, razão pela qual deverão ser recolhidas as despesas de citação eletrônica (e não citação por carta, como indicado no protocolo da petição inicial). 2.
Sem prejuízo, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, que deve ser deferido.
De fato, o valor e o curto intervalo de tempo entre as operações indicam que elas são típicas de fraude, o que deveria ter acionado o sistema de segurança da instituição financeira para impedir a conclusão das transferências e da contratação dos empréstimos até a confirmação de autenticidade.
Há, assim, aparente falha do serviço bancário.
Além disso, o alto valor das parcelas representa o risco de dano irreparável consistente na subtração de verba alimentar.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças das parcelas dos empréstimos objeto do pedido de inexigibilidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Indefiro somente o pedido de estorno dos descontos já realizados antes da intimação desta decisão, pois neste caso haveria provimento satisfativo que esgotaria o objeto da ação antes do devido contraditório.
Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento. Em caso de descumprimento pela parte ré, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, § 2º e § 3º, e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ajuizando incidente autônomo de cumprimento provisório de decisão que correrá em autos apartados apensados a estes autos principais.
Para evitar tumulto processual, todas as alegações referentes ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa coercitiva deverão ser dirigidas aos autos do cumprimento provisório de decisão, ficando reservadas para os autos principais apenas as alegações referentes ao mérito. -
09/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:21
Despacho
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05/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 73792, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73281&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - SUELY APARECIDA NAIME - Guia 73792 - R$ 1.893,24
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04/09/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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